Informação Legal

SEGURAJUDA AGRO

A Segurajuda Corretores Seguros, SA, sociedade com sede em Rua Prof. Orlando Ribeiro 3 Loja C 1600-796 Lisboa e filiais: Rua Matoutinho Nº 1 Loja 1 2665-564 Venda do Pinheiro.

 

Fundada em 20 de junho de 1990, titular do cartão de identificação coletiva nº 502379707, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Frades, sob o nº 198, com capital social de 1.000.000,00€, mediador inscrito em 21-11-1990, no registo do Instituto Seguros de Portugal com a categoria de corretor de seguros, sob o nº 607228087, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos “Vida” e “Não Vida” e se poderá verificar e confirmar em www.asf.pt, membro da Aprose – Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros com nº 0587, verificável em www.aprose.pt, informa os seus clientes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho, que:

 

  • Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
  • Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador detida por uma empresa de seguros, ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  • Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
  • Está autorizado a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
  • Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
  • A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
  • A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguros;
  • Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado, que lhe permite fazer uma recomendação de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
  • Não intervêm no contrato outros mediadores;
  • Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
  • Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, define o «corretor de seguros», nos termos da alínea c) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente e contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

(informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho).

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