Ação de queda de raio – Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e provocam danos permanentes nos bens seguros;
Acontecimento climático adverso – condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 20% da produção anual média de um dado agricultor, calculadas com base no período anterior a três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.
Agricultor – O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
Apoio – Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente regulamento;
Chuva persistente – Efeitos imediatos ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
Contrato de seguro coletivo – O contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
Contrato de seguro individual – O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
Empresa de seguros – Entidade legalmente autorizada para a explorar o ramo “não vida”, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, com última redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
Exploração agrícola – conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única.
Falta de vingamento por baixas temperaturas – Ocorrência de temperaturas baixas que, verificando –se durante o estado fenológico «H» (queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura. Consideram-se:
Fenómenos climáticos adversos – condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba -d’água;
Fendilhamento do fruto – Rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação;
Geada – Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0 °C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
Granizo -Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
Incêndio – Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
Parcela – Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;
Período de carência – Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;
Queda de neve – Queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
Resseguro – Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade;
Segurado – Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;
Seguro de colheitas – Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30% da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;
Seguro de colheitas horizontal – Vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente;
Seguros de colheitas especiais – Vertente do seguro de colheitas direcionado para atividades, regiões ou riscos específicos;
Tomador de seguro – Pessoa coletiva que celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, responsável pelo pagamento dos prémios;
Tornado – Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua, ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
Tromba-d’água – Efeitos imediatos ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual, ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
Unidade de produção – O conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico -económica, caracterizada pela utilização em comum de mão de obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Ventos fortes – Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua, ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.
FONTE: https://www.ifap.pt/seguro-colheitas-continente-definicoes