Definições

SEGURO DE COLHEITAS

Ação de queda de raio – Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e provocam danos permanentes nos bens seguros;

Acontecimento climático adverso – condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 20% da produção anual média de um dado agricultor, calculadas com base no período anterior a três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

 

Agricultor – O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;

 

Apoio – Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente regulamento;

 

Chuva persistente – Efeitos imediatos ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:

  • Asfixia radicular, arrastamento, desenraízam;
  • Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data – limite da cobertura;
  • Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela de cultura;
  • Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro.

Contrato de seguro coletivo – O contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;

 

Contrato de seguro individual – O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;

 

Empresa de seguros – Entidade legalmente autorizada para a explorar o ramo “não vida”, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, com última redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;

 

Exploração agrícola – conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única.

 

Falta de vingamento por baixas temperaturas – Ocorrência de temperaturas baixas que, verificando –se durante o estado fenológico «H» (queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura. Consideram-se:

  • Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas médias, inferiores ou iguais a 5 °C, que se verifiquem durante 3 dias consecutivos;
  • Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisiológicas ou mondas, conseguem crescer com as condições apropriadas para a comercialização.

Fenómenos climáticos adversos – condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba -d’água;

 

Fendilhamento do fruto – Rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação;

 

Geada – Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0 °C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

 

Granizo -Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

 

Incêndio – Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;

 

Parcela – Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;

 

Período de carência – Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;

 

Queda de neve – Queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

 

Resseguro – Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade;

 

Segurado – Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá-los, e se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;

 

Seguro de colheitas – Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30% da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;

 

Seguro de colheitas horizontal – Vertente do seguro de colheitas que visa abranger todas as culturas constantes do artigo 17.º em todo o território do continente;

 

Seguros de colheitas especiais – Vertente do seguro de colheitas direcionado para atividades, regiões ou riscos específicos;

 

Tomador de seguro – Pessoa coletiva que celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, responsável pelo pagamento dos prémios;

 

Tornado – Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua, ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

 

Tromba-d’água – Efeitos imediatos ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual, ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

 

Unidade de produção – O conjunto de parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico -económica, caracterizada pela utilização em comum de mão de obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

 

Ventos fortes – Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua, ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.

 

FONTE: https://www.ifap.pt/seguro-colheitas-continente-definicoes

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